Nesta terça-feira, 5, o CNJ reconheceu a ilegalidade de dispositivo do regimento interno do TJ/MG que adiantou o plantão judiciário para o meio-dia nas sextas-feiras e vésperas de feriados. Segundo o colegiado, o dispositivo viola a resolução 71 do CNJ, bem como o princípio do juiz natural.
Nos autos, consta que, entre segunda e sexta-feira, o horário regular do plantão judicial tem início às 18 horas. Porém, vigorou um “acordo de cavalheiros” no Tribunal de Minas que estabeleceu o regime de plantão antecipado para meio-dia em determinados dias.
Voto condutor
Conselheiro Mauro Pereira Martins, em voto divergente, pontuou que o regimento do TJ/MG, de forma inusitada, inicia o plantão judiciário ao meio-dia em data que deveria ter expediente forense normal. “Ou seja, em dias que antecedem feriados ou finais de semana o plantão judiciário se inicia às 12 horas e isso, no meu entender, viola frontalmente o princípio do juiz natural”, afirmou.
Asseverou ainda que, no caso, existe uma concomitância, uma vez que o plantonista e o juiz natural estão trabalhando paralelamente. “O advogado pode escolher a quem distribuir. (...) Se ele optar, por qualquer razão pessoal, por ir ao plantão ao invés de se valer da distribuição, ele pode fazê-lo.”
Assim, em seu entendimento, o regimento do Tribunal, além de violar a resolução 71 do CNJ, também “abre uma brecha para algo que não seria de bom tom”.
Nesse sentido, deu provimento ao recurso. O colegiado acompanhou o entendimento.
Na ocasião, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, ao acompanhar a divergência, afirmou que o adiantamento do horário previsto no dispositivo poderia siginificar uma ausência de expediente para os demais magistrados. "Quando me deparei com esse caso a primeira vez, eu confesso que pensei: 'só faltou o regimento dizer "sextou", né? Porque o plantão começa já na sexta ao meio-dia, o que aparentemente significa uma ausência de expediente para os demais magistrados."
Voto da relatora
Para a relatora, conselheira Jane Granzoto, não há ilegalidade no regimento. Em seu entendimento, “a situação, apesar de excepcional, se encontra inserida dentro da autonomia administrativa do Tribunal que formalizou essa questão procedimental”.
“Não visualizei nenhuma flagrante ilegalidade de modo a autorização a atuação desse Conselho”, concluiu.
- Processo: 0007674-24.2021.2.00.0000