Inquilinos serão indenizados por benfeitorias anteriores ao contrato de renúncia. Assim concluiu a 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SP ao considerar que a renúncia ao direito de indenização só começaria a contar a partir da data em que o contrato foi firmado.
Consta nos autos que os inquilinos, que alugam o imóvel desde 2001, construíram um galpão no local para exercer sua atividade empresarial. Posteriormente, em 2022, o proprietário solicitou a rescisão do contrato de locação sem indenização pelas benfeitorias. Isto porque, segundo o dono do imóvel, os inquilinos, em 2014, renunciaram ao direito de indenização por benfeitorias no contrato de locação original.
Assim, na Justiça, em caráter liminar, os inquilinos pediram indenização pela acessão e a manutenção da posse do bem até o julgamento definitivo do caso. Em primeiro grau, o juízo negou o pedido de tutela de urgência. Inconformados, os autores recorreram da decisão.
Na análise do recurso, a relatora, a desembargador Cláudia Lambert de Faria, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau ao considerar que a renúncia ao direito de indenização não abrangia o galpão construído em 2001, mas sim a benfeitorias realizadas a partir de 2014, data em que o contrato foi assinado.
“Os contratantes estabeleceram a renúncia à indenização, às benfeitorias e ao direito de retenção a partir da referida data [2014], o que não atingiria o galpão a que os recorrentes restaram autorizados, expressamente, a construir.”
O colegiado acompanhou o entendimento.
O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5018337-40.2022.8.24.0000
Leia o voto da relatora.