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Bacen pode cobrar TR acrescida de juros nos contratos de crédito rotativo firmados no âmbito do Proer

17/5/2007


Decisão

Bacen pode cobrar TR acrescida de juros nos contratos de crédito rotativo firmados no âmbito do Proer

Decisão unânime da Segunda Turma do STJ deu provimento a recursos especiais interpostos pelo Banco Central e pela União e julgou improcedente a ação na qual acionistas do Banco Mercantil haviam conseguido, no TRF/5ª Região, que sobre o passivo da entidade bancária incidisse apenas a correção monetária pela TR.

Discute-se, em sede de especial, a legitimidade da cobrança da TR, acrescida de juros de 8% ou 8,5%, nos contratos de crédito rotativo firmados entre o Banco Mercantil e o Bacen, quando o primeiro já se encontrava sob intervenção e sob o amparo do Programa de Estímulo à Reestruturação e do Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer. O Mercantil foi um dos bancos liquidados após a instauração do Plano Real em 1994.

A discussão judicial

A ação foi ajuizada contra o Banco Central pela AMF Empreendimentos e Participações Ltda. e a Mercantil Empreendimentos e Participações S/A, acionistas do Banco Mercantil S/A, com o objetivo de que o Bacen deixasse de contabilizar, no patrimônio do Mercantil, provisão para pagamento de juros capitalizados retroativamente à data da decretação da liquidação - 1996.

Os contratos a que a ação se refere foram firmados pelo interventor e pela autarquia com recursos do Proer, com a cláusula de correção pela TR, vencendo juros de 8,55% ao ano. O Bacen exigiu, ainda, em garantia, títulos da dívida externa brasileira e direitos creditórios – Cotas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Os recursos recebidos pelo banco liquidado somam R$ 530 milhões: R$ 209 milhões para cobrir o passivo descoberto e o restante usado na aquisição de títulos para garantia exigida pelo Bacen. Segundo informações contidas no processo, esses títulos bancários tiveram a "expressiva valorização", assim ocorreu a peculiaridade de "um banco em liquidação se tornar superavitário", apesar de tal discussão não ter sido objeto dessa discussão judicial. Atualmente, o patrimônio da massa falida do Mercantil é de cerca de R$ 1,8 bilhão e os passivos totalizam R$ 800 milhões.

O Bacen queria cobrar juros capitalizados retroativamente à data da liquidação, o que foi negado na Justiça de primeiro grau, que considerou a TR suficiente para remunerar o empréstimo. A decisão foi confirmada no TRF da 5ª Região, que destacou não ser o objetivo das liquidações gerar ganhos para o governo ou acionista, mas assegurar a quitação de débitos.

Foi essa decisão que provocou a interposição de recurso especial do Banco Central e da União ao STJ. O Bacen queria a cobrança de juros sobre o patrimônio da massa falida do banco liquidado. Já a AMF considerou que isso seria contrário à lei que criou o Proer.

O entendimento do STJ

Afastada a questão sobre se estaria ou não prescrito o prazo para que os contratos administrativos fossem contestados judicialmente, entendimento rejeitado pela Segunda Turma, a relatora, ministra Eliana Calmon, passou ao mérito do recurso. Para ela, a discussão se resume a definir se é legítima a cobrança da TR acrescida de juros de 8% ou 8,5% nos contratos de crédito rotativo firmados pelo Proer ou se a prática constitui anatocismo (juros sobre juros) e se se aplica ao caso o que determina o artigo 9º da Lei n. 8.177/91 (clique aqui), a qual estabelece regras para a desindexação da economia.

Segundo esse artigo, "a partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".

A ministra discordou do entendimento do Judiciário Federal da 5ª Região de que as resoluções, portarias e demais atos do Bacen são inválidos porque divergem do artigo 9º da Lei n. 8.177/91. Isso porque esse dispositivo legal constitui regra geral que se afasta pelo princípio da especialidade, quando existentes regras específicas, "em atenção ao artigo 2º da LICC". Além disso, continua a relatora, não se questiona o poder regulamentar outorgado ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central pelas Leis n. 4.595/64 (artigos 4º e 9º - clique aqui) e 9.069/95 (artigo 8º, parágrafo 1º - clique aqui) para editar resoluções no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo legislador.

A relatora também afasta a incidência de juros sobre juros. Primeiramente, a seu ver, deve-se reconhecer o interesse público que o referido programa pretendeu resguardar, ao proteger os depositantes e promover a estabilidade do sistema financeiro. Além disso, entende a ministra, "não se pode perder de vista que empréstimo concedido a instituições financeiras em dificuldades, mormente quando submetidas a regime de intervenção, deve levar em conta o risco da operação pela possibilidade de vir a não ser liquidado, já que o creditado encontra-se em situação de insolvência, o que certamente aumenta os custos desse empréstimo. Tal situação legitima a existência de uma linha de crédito específica, com regras próprias e especiais, que não as dos empréstimos em geral".

Por fim a magistrada considerou que o STJ, seguindo orientação do STF, tem entendido que a TR, a partir da Lei 8.177/91, pode ser utilizada como índice de correção monetária.

A conclusão da ministra Eliana Calmon é que, no caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Mercantil S/A, ocorreu o vencimento antecipado da dívida. E quanto aos juros, a lei só autoriza sua exclusão se a massa não comporta o pagamento do principal. "O que a norma pretende, na minha concepção, não é beneficiar os dirigentes da instituição liquidanda, mas proteger os direitos dos seus credores. Na hipótese dos autos, ficou abstraído no acórdão que os títulos da dívida interna que serviam como lastro para os contratos são Notas do Tesouro Nacional - NTNs-A3 e, como estavam indexadas pelo dólar, sofreram grande valorização em 1999, tornando o Banco superavitário. Assim, sendo possível o pagamento do principal, não se cogita afastar o pagamento dos juros devidos", conclui.

Os ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin acompanharam a relatora.

Processo Relacionado: Resp 914617 - clique aqui

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