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TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

A norma foi aplicada apenas a empregados do grupo de risco que tivessem direito ao auxílio emergencial, enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

9/9/2023

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considerou válida cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre/RS que previa redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19. Ao rejeitar recurso do MPT, o colegiado destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário, visando à manutenção do trabalho e da renda.

O acordo foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos e Seletivos Urbanos de Passageiros da Cidade de Porto Alegre. Conforme a norma coletiva, os empregados do grupo de risco (com comorbidades) que tivessem direito ao auxílio emergencial durante a pandemia receberiam salário mensal equivalente a 30% do salário-base enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

Em ação anulatória, o MPT defendeu a manutenção da remuneração integral e argumentou que a cláusula afrontava direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e pela legislação e discriminava os trabalhadores do grupo de risco.

O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido. Entre outros aspectos, o TRT considerou que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da lei 14.010/20, que permitia a redução salarial. Nessa época, a vacinação do grupo de risco já tinha sido iniciada e, quando os sindicatos foram citados, já não havia trabalhadores afastados.

TST valida acordo que reduz salários de motoristas do grupo de risco.(Imagem: Freepik.)

A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a convenção coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial. Ela lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreram com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas, e não é possível desconsiderar esses impactos financeiros no exame da validade da cláusula.

Segundo a ministra, diante da necessidade de preservar empregos e renda e de manter a atividade econômica, foram promovidos diversos ajustes normativos. Entre eles está a lei 14.020/20, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial e autorizou a redução dos salários por negociação coletiva no período da pandemia. Destacou, também, que a Constituição autoriza a negociação nesse sentido, o que já seria suficiente para reconhecer a validade da cláusula.

Ainda no entendimento da relatora, num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional e temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Confira aqui a decisão.

Informações: TST.

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