Ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou acórdão do TRT da 9ª região que declarou ilícita contratação de serviços autônomos. S Exa. determinou que outra decisão seja proferida observando entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 324, processo no qual a Corte decidiu pela licitude de terceirização em todas as atividades empresariais.
Em síntese, a empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada, ocasião em que o agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho localizou vários trabalhadores sem registro. Posteriormente, ela elaborou defesa administrativa arguindo a relação de prestação de serviços, dentre outros argumentos, o que não foi recepcionado administrativamente.
Em razão desta situação, ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente em primeira instância e a decisão foi mantida pelo TRT da 9ª região. Inconformada, a empresa protocolizou reclamação constitucional no STF sustentando descumprimento dos preceitos estabelecidos pela ADPF 324.
Inicialmente, na análise de caso, a relatora considerou o Tema 725, em que a Corte firmou a seguinte tese jurídica:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Para Cármen, a decisão do Tribunal Regional que considerou ilícita a contratação dos serviços autônomos, contraia entendimento do STF firmado na ADPF 324, processo no qual a Corte decidiu pela licitude de terceirização em todas as atividades empresariais.
Assim, julgou procedente a ação para cassar a decisão do TRT da 9ª região e determinou que nova decisão seja proferida, observando o decidido pelo Supremo na ADPF 324.
O advogado Marcelo Mokwa dos Santos, do escritório Santos & Santos Advogados Associados, atua na causa.
- Processo: Rcl 61.867
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