A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a indenizar em R$ 11.893,30 uma empresa de importação e exportação, por não ter entregado ao destinatário objeto que, segundo a própria ECT, teria sido “roubado” de suas dependências. A 6ª vara da Justiça Federal em Florianópolis/SC não aceitou a alegação da ECT de ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, entendendo que não foram tomadas as medidas de segurança inerentes ao serviço prestado.
Narra os autos que, a empresa de importação contratou os serviços prestados pelos Correios pelo custo de R$ 118, a fim de despachar mercadoria avaliada em R$ 11,7 mil. Sustenta que a ré tinha conhecimento do valor do bem a ser transportado, pois a nota fiscal foi anexada ao produto. Entretanto, ao rastrear a entrega do objeto, a empresa verificou que constava no sistema a informação "objeto roubado dos Correios".
Em sua defesa, a ETC alegou que "jamais houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, pelo simples motivo que nenhum ato seu, comissivo ou omissivo, jamais causou qualquer tipo de prejuízo à parte autora". Acrescentou, ainda, que "a responsabilidade civil é excluída na ocorrência de caso fortuito e de força maior. Em assim sendo não há qualquer obrigação contratual da ECT em ressarcir os danos decorrentes de roubos e/ou assaltos". Por fim, apontou que o objeto foi postado sem valor declarado, não possuindo discriminação do conteúdo.
Ao analisar o caso, a juíza Marjôrie Cristina Freiberger afirmou que, “o contrato de transporte [e] entrega de mercadoria constitui obrigação de resultado, de modo que a empresa transportadora deve se cercar de todas as garantias, inclusive as de segurança, para que o resultado seja atingido, responsabilizando-se por ocorrências que podem acontecer durante o transporte”.
Para a magistrada, a nota fiscal juntada ao processo é suficiente para comprovar o prejuízo. “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”.
“Assim, a não entrega da mercadoria configura o defeito do serviço e evidencia o dano material sofrido pela requerente. Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, registra-se que não há comprovação do roubo ocorrido, nem mesmo boletim de ocorrência foi juntado”.
- Processo: 5028783-27.2022.4.04.7200
Confira aqui a sentença.
Informações: TRF-4.