Migalhas Quentes

Motorista de jogador de futebol na Rússia obtém vínculo de emprego

Relatora do caso entendeu que a função de motorista particular se enquadra em vínculo de emprego doméstico por ser uma atividade não lucrativa em benefício do jogador.

3/9/2023

6ª turma do TST rejeitou examinar recurso do jogador de futebol brasileiro contra decisão que o reconheceu como empregador do motorista particular que prestou serviços para ele na Rússia por mais de quatro anos. Segundo o atleta, o motorista era um "parça", ou amigo íntimo. Contudo, foram constatados os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, entre eles o pagamento de ajuda de custo mensal.

Na ação, ajuizada em 2019, o motorista contou que foi convidado pelo jogador para ser seu motorista particular na Rússia e, de fevereiro de 2014 a setembro de 2018, morou no apartamento dele em Moscou.

Segundo seu relato, ficava à disposição 24 horas por dia e só tirava folga quando o atleta viajava para jogos. Quando seu visto temporário expirava e retornava ao Brasil, prestava serviços à irmã do jogador.

O atleta, naturalizado russo, sustentou que o motorista era, na verdade, seu “parça”, que ele convidava para passar temporadas em sua casa em Moscou e, nesses períodos, o levava e buscava nos treinos, “mas sem nenhum caráter profissional”. Ainda de acordo com ele, o colega participava de eventos como membro da família e tinha um quarto individual no apartamento, além de alimentação, vestuário, passeios, viagens internacionais, jantares em restaurantes sofisticados e outras vantagens.

Para o juízo de 1º grau, as provas apontavam para uma relação fraternal de amizade íntima, sem os elementos jurídicos da relação empregatícia. Mas, para o TRT da 2ª região, o atleta não havia comprovado sua tese, e havia provas que caracterizariam a relação de emprego.

Motorista particular de jogador de futebol na Rússia obtém vínculo de emprego.(Imagem: Freepik.)

Conforme o TRT, o convite do jogador para o amigo ir morar na Rússia e levá-lo e buscá-lo nos treinos evidencia uma oportunidade de emprego, e a declaração de que pagara R$ 3 mil por mês, a título de ajuda de custo, durante todo o período caracteriza a onerosidade. O depoimento de uma testemunha que confirmou que era o “amigo” quem dirigia o automóvel configura habitualidade, e a subordinação seria característica da própria atividade.

Mas ao tentar rediscutir o caso no TST, o lateral-direito sustentou que não teria sido demonstrado, no acórdão regional, o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, pois não ficou caracterizado nenhum dos elementos do vínculo de emprego, em especial a pessoalidade, continuidade ou não eventualidade.

A relatora do recurso do atleta ao TST, ministra Kátia Arruda, observou que a função de motorista particular se enquadra em vínculo de emprego doméstico, por ser uma atividade não lucrativa em benefício do jogador. Essa situação é definida na LC 150/15.

De acordo com a relatora, o TRT foi categórico ao registrar que não houve prova da tese alegada pelo atleta e, por outro lado, o quadro descrito revela a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.

Confira aqui o acódão.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024