A 16ª câmara Cível Especializada do TJ/MG determinou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada como garantia fiduciária. Segundo o colegiado, a regra da impenhorabilidade nestes casos é de que o bem é impenhorável “desde que trabalhada pela família”, o que foi comprovado no caso.
Na Justiça, uma cooperativa de crédito, proprietária fiduciária de uma pequena propriedade rural, ajuizou ação com pedido liminar de imissão na posse, buscando a desocupação do bem pelo devedor. Após tentativa de conciliação, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar pretendida e determinou a imissão da credora na posse do imóvel. Inconformados, os devedores recorreram da decisão.
Ao analisar o pedido, o desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, relator, explicou que a regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é de que o bem é impenhorável “desde que trabalhada pela família”. Pontuou, ainda, que essa modalidade dispensa o requisito de residência e exige, apenas, que a unidade familiar comprove a exploração da gleba e sua dimensão diminuta, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Magistrado verificou que foi juntado nos autos declaração do "Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar”, o qual comprova que os devedores “ostentam a categoria de agricultores familiares, suficiente para comprovar a exploração da terra”.
“Com isso, deve ser declarada, em verdade, a nulidade do negócio jurídico que constituiu a alienação fiduciária, ante a indisponibilidade do direito real sobre a pequena propriedade rural familiar”, concluiu.
Nesse sentido, deu provimento ao recurso para revogar a liminar de imissão na posse. Por consequência, julgou improcedente a ação. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Miguel Caparelli Advocacia atua na causa.
- Processo: 1.0000.23.141011-9/001
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