1ª turma do STF rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100.
Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente.
Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito.
Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está conforme jurisprudência do STF sobre o tema.
Pena substitutiva
O juízo da 1ª instância havia imposto regime semiaberto, decisão mantida tanto na 2ª instância como no STJ.
O relator original do HC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos.
Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
- Processo: RHC 224.553
Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Informações: STF.