A 6ª câmara Cível do TJ/GO reconheceu que houve erro em julgamento e determinou o retorno dos autos à origem para nova análise. O caso envolve instituição financeira que ingressou com ação para cobrar cédula de crédito bancário de um produtor rural. O magistrado, ao julgar, analisou a primeira contratação, que se referia a uma cédula rural, quando deveria ter analisado a segunda, referente a crédito bancário.
O produtor opôs embargos, contestando a cobrança feita pelo banco, e apontou ilegalidade dos juros calculados sobre cédula bancária, que, segundo o cliente, deveriam ter sido calculados sobre a cédula rural, a qual se submete a regramento próprio.
Em 1ª instância, quanto aos juros moratórios, o juiz entendeu que o contrato não os previa.
"Quanto ao pedido relativo a limitação dos juros moratórios de 1% ao ano, não lhe assiste razão, porquanto a cláusula “inadimplemento” do pacto em discussão (evento 53, arquivo 02, página 02) sequer prevê a aplicação de juros moratórios, tampouco acima de 1% ao ano."
Irresignado, o cliente interpôs apelação. Ele declarou que o juízo de 1º grau rejeitara os embargos monitórios sob fundamento equivocado.
O desembargador acolheu o pedido do cliente e entendeu que a sentença foi proferida com base em "premissa fática equivocada". O magistrado verificou que em 1º grau o juiz avaliara os termos da cédula de crédito rural, em vez de verificar o conteúdo da cédula bancária. Dessa forma, cassou a sentença para que novo julgamento seja realizado.
"Como se vê, no caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo juiz para o julgamento da causa não guarda coerência com os fatos do processo, pois deixou de enfrentar especificamente os pontos controvertidos em relação ao segundo contrato entabulado entre as partes, o qual é objeto da ação monitória e dos respectivos embargos à monitória."
O escritório João Domingos Advogados defendeu o produtor rural.
- Processo: 5353581-83.2020.8.09.0051