Migalhas Quentes

Para Nancy, após lei, STJ deve superar tese do rol taxativo da ANS

A análise do tema acabou interrompida por pedido de vista.

24/8/2023

Nesta quarta-feira, 23, a 2ª seção do STJ começou a julgar três recursos que versam sobre o rol da ANS. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que a edição da lei 14.454/22 pelo Congresso Nacional é suficiente para permitir a superação da tese firmada pela 2ª seção de que o rol de procedimentos é taxativo.

A análise dos processos foi suspensa por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ministra Nancy propôs que STJ reconheça a superação da tese do rol taxativo da ANS.(Imagem: Flickr/STJ)

Contexto

Em junho de 2022, a 2ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, pela taxatividade do rol da ANS. Na ocasião, os ministros seguiram voto do relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previsto na lista. Assim, ficou definido que:

1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:

(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Ato contínuo, no dia seguinte, foi protocolado na Câmara dos Deputados o projeto de lei 2.033/22, que acabou sancionado como a lei 14.454/22 em 21 de setembro. A nova norma determina a extinção das limitações em relação aos procedimentos médicos e odontológicos oferecidos pelos planos de saúde.

Fim do rol taxativo?

Na sessão de ontem, o colegiado deu início ao julgamento de três recursos especiais que questionam a aplicação da lei 14.454/22 a casos antigos em que planos de saúde negaram a cobertura de procedimentos a seus beneficiários.

Após as sustentações orais, ministro Cueva antecipou que pediria vista dos autos. A relatora Nancy, então, leu apenas a ementa de um de seus votos.

Segundo a ministra, a interpretação autêntica feita pelo legislador ao editar a lei em questão espancou qualquer dúvida sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, “tendo havido assim a superação legislativa da tese do rol taxativo estabelecida pela 2ª seção”.

“A despeito da superação legislativa do precedente, não se faz necessária a devolução dos autos para julgamento à luz do novo regramento legal. Recurso especial conhecido em parte e nesta extensão desprovido.”

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