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Movimentação não autorizada de conta via internet pode configurar fraude

15/5/2007


Decisão

 

Movimentação não autorizada de conta via internet pode configurar fraude

 

Transferência de valores via internet não autorizada pelo titular da conta configura furto mediante fraude. Com essa conclusão, o ministro Felix Fischer, do STJ, determinou a competência do Juízo Federal de Mafra/SC, para apurar o inquérito policial que investiga a transferência, via internet, de valores sem a autorização do titular da conta.

 

O conflito de competência foi suscitado pelo juiz federal de Mafra que entendeu que o recurso compete ao juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO.

 

O juiz da 5ª Vara Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que o delito de furto ocorre no exato instante em que a quantia é retirada da esfera de vigência da vítima e o agente consegue ter sua posse tranqüila, ainda que por curto espaço de tempo.

 

Ao decidir, o ministro Felix Fischer, relator do caso, destacou uma matéria idêntica apreciada pela Terceira Seção do STJ. Segundo o precedente, o furto mediante fraude não pode ser confundido com estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. O ministro destacou, ainda, que, no caso, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente do titular.

 

Processo Relacionado:  CC 77494 – clique aqui

 

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