Para 3ª turma do STJ, competência para julgar ação anulatória de homologação de acordo é do juízo da ação principal. Colegiado observou que a sentença homologatória foi proferida em comarca em outro Estado da federação e diversa daquela em que situada o juízo competente.
No caso, ministros buscaram definir competência para processar e julgar ação anulatória de sentença homologatória de acordo.
Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vício de atos praticados pelas partes ou por outro participante do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
"A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame Jurídico entre as ações, consubstanciada no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez ou não da sentença homologatória."
O ministro ressaltou que, afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a regra do art. 61 do CPC/15, que determina que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
"A sentença homologatória a que se pretende desconstituir foi proferida pelo juízo da 10ª vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a ação anulatória foi distribuída ao juízo da 1ª vara Cível empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca em outro Estado da federação e diversa daquela em que situada o juízo absolutamente competente."
Assim, conheceu e proveu o recurso especial para cassar acórdão, com remessa dos autos ao juízo da ação originária.
- Processo: REsp 2.064.264