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OAB/SP reage contra voto passivo diante do calote dos precatórios

15/5/2007


OAB/SP

Reação contra voto passivo diante do calote dos precatórios

O presidente da OAB/SP – Luiz Flávio Borges D’Urso – classificou como "triste e lamentável" o voto do conselheiro-redator Joaquim Falcão sobre o pedido de providência 277/2006, declarando que no Conselho Nacional de Justiça - diante do colapso ocasionado pelo calote crônico no sistema constitucional de precatórios judiciais - não existem providências a serem adotadas no âmbito do CNJ, determinando o arquivamento da solicitação.

"Com essa decisão, o Sistema Judiciário lava as mãos e aceita o descumprimento de ordens judiciais para pagamentos de dívidas legais por parte das três esferas de governo, cristalizando o caos que existe na questão destes débitos governamentais", analisa D’Urso, ressaltando que a OAB estima em R$ 100 bilhões o montante de precatórios devidos pela União, estados e municípios atualmente.

O voto refere-se ao pedido de providências formulado pelo cidadão capixaba Pedro Ferreira dos Santos, alegando que figura em precatório judicial como credor da Fazenda Pública do Espírito Santos, inscrito sob o número 710/1995. No pedido, o requerente afirma que o prazo para pagamento se esgotou no final do exercício orçamentário de 1996, razão pela qual foi formulado pedido de intervenção federal, pedido esse indeferido pelo TJ/ES, por falta de preenchimento dos requisitos legais. A decisão de indeferimento foi mantida em sede de agravo regimental e também quando da interposição de recurso extraordinário. Diante disso, avaliando ser o sistema de precatórios uma "armadilha de imoralidade, de ineficiência e de morosidade", que visa encobrir a omissão do Poder Executivo, Ferreira do Santos requer providências ao Conselho Nacional de Justiça.

Veja a íntegra do voto:

"Assiste razão ao requerente quanto afirma que o sistema constitucional de precatórios judiciais é impróprio para o país. É impróprio porque pressupõe a boa fé, a honestidade, a retidão do governante-administrador público. É impróprio por que adota como premissa que o cumprimento de obrigação legal, o pagamento de dívida legítima, o respeito ao cidadão, a reciprocidade das relações político-sociais, pela obviedade que suscitam, constituem a tônica dos governos. É impróprio ainda porque faz crê que a maior parte da população brasileira eleitoralmente ativa reprova o descumprimento da lei e da Constituição e exige a respectiva responsabilização.

O sistema de precatórios foi concebido para não funcionar, ou seja, para consagrar a irresponsabilidade do administrador público e garantir o inadimplemento, ad eternum, das dívidas da Fazenda Pública reconhecidas pelo Poder Judiciário. Foi concebido para se obter, com o aval compulsório do Poder Judiciário, a rolagem da dívida pública. Sem a imposição de sanções condizentes com a relevância das hipóteses enfrentadas, o sistema constitucional de precatórios é um faz-de-contas que promove o desacerto de contas entre governos e cidadãos e incentiva esses a também não honrarem suas obrigações.

Isto porque, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (clique aqui), os precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, deverão ser orçamentados e pagos até o final do exercício do respectivo orçamento, o que corresponde a dezembro do ano subseqüente à sua apresentação.

O parágrafo 2º do mesmo artigo 100 prevê a medida judicial de seqüestro de quantia necessária à satisfação do crédito na exclusiva hipótese da ordem de precedência, ou seja, se houver o pagamento de um precatório fora da ordem de apresentação , sendo possível a organização de duas relações distintas e independente entre si, ou seja, de precatórios alimentares e de precatórios comuns.

Propositalmente, o constituinte não previu qualquer sanção para a única hipótese de interesse concreto do cidadão, ou seja, para o caso de não pagamento da dívida até o final do exercício do respectivo orçamento. Com isso, deixou não mãos do cidadão uma arma genérica e desmuniciada – pelo conteúdo eminentemente político que encerra – qual seja a intervenção federal prevista no inciso II do artigo 36 da Constituição para os casos de desobediência de ordem ou decisão judicial por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou ainda no Tribunal Superior Eleitoral.

Entretanto, a análise da casuística submetida aos tribunais superiores revela que as representações de intervenção provindas dos Tribunais de Justiça não logram êxito, prevalecendo no STF o argumento da debilidade das contas dos Estados e do montante, já impressionante, da dívida espelhada em requisitórios judiciais, cujo pagamento inviabiliza a administração pública. Com isso, as decisões judiciais contra a Fazenda Pública estadual são despidas de efetividade e os governantes sabem disso. Daí a justificada revolta do requerente.

No caso dos autos, o requerente informa que já há decisão em sede de recurso extraordinário, negando o pedido de intervenção federal, acolhendo-se, com isso, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconheceu a inexistência dos requisitos legais autorizadores da intervenção. Neste caso, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça reapreciar a questão já submetida ao Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, diante do decurso do tempo, não impede o requerente de suprindo os requisitos legais estão considerados ausentes, e eventualmente em conjunto com os demais credores que o precedem na ordem cronológica de apresentação dos requisitórios, renovar a postulação de intervenção federal junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Por todo o exposto, diante da situação fático-jurídica narrada e do sistema constitucional de precatórios judiciais, não existem providências a serem adotadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Comunique-se o interessado e arquive-se".

Brasília, 23 de outubro de 2006

Conselheiro Joaquim Falcão

relator

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