A 6ª turma do TRF da 3ª região considerou que o Código de Defesa do Consumidor deve ser a base para regulamentar as relações entre passageiros e empresas aéreas, assegurando assim uma maior proteção aos direitos dos consumidores. A decisão foi tomara no âmbito de ação do caso "Apagão Aéreo".
Porém, a decisão também deixou claro que em casos de transporte aéreo internacional, as convenções internacionais existentes, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, poderão prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor.
O caso
Diversos órgãos de defesa do consumidor ajuizaram ação civil pública contra a União, a Anac e as principais empresas aéreas em razão do evento que ficou conhecimento como "Apagão Aéreo".
Em 2006, uma crise se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro. À época, muitos consumidores permaneceram por horas nos aeroportos sem informações e sem auxílio por parte das empresas, em filas intermináveis, dormindo no chão, sem conseguir se comunicar, e, muitas vezes, sem comida e água.
A sentença resultante da ação determinou que o CDC tem prevalência em todas as situações em que for mais favorável aos passageiros do sistema de transporte aéreo. Isso significa que qualquer fiscalização, norma ou ato relacionado ao setor deve seguir os princípios estabelecidos pelo Código.
A União, por outro lado, sustenta não ser possível invocar o Código de Defesa do Consumidor como fundamento jurídico da responsabilidade do ente Federal perante os usuários de transporte aéreo de passageiros, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente.
Relação passageiros x companhias
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Mairan Maia, ressaltou que prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço.
Quanto aos conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais atinentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, o magistrado considerou que prevalecem as regras fixadas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
"Com efeito, a proteção do consumidor encontra arrimo na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII, e 170, V), sendo certo que o serviço de transporte aéreo, consideradas as dimensões do país e o vultoso número de passageiros, demanda especial tutela."
Para o magistrado, os atos normativos infralegais não têm o condão de mitigar a responsabilidade dos prestadores do referido serviço, impondo-se, por conseguinte, a observância da legislação consumerista, a qual, vale consignar, constitui piso de proteção, editada com vistas a materializar o comando constitucional.
Assim, negou provimento aos agravos internos.
- Processo: 0028224-49.2006.4.03.6100
Veja a decisão.