O ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso do MP e manteve autorização a família de adolescente portador de doença para importar sementes, transportar e cultivar a planta cannabis para extração do óleo para fins terapêuticos. Segundo o ministro, questões administrativas relacionadas à temática não são da competência do STF.
Consta nos autos que o MP defende que a autorização para produzir óleo da planta, de forma doméstica, viola os arts. 6º e 196, da CF/88, além de ir contra as exigências da Anvisa para produção de remédio artesanal.
Ao analisar o pedido do parquet, Toffoli verificou que, a controvérsia sobre o cabimento, ou não, de provimento judicial criminal no caso em concreto, já "foi solucionada pelo Tribunal a quo com base na legislação infraconstitucional (lei 11.343/06) e nos fatos e provas constantes dos autos, tal como se vê da ementa supra transcrita, cujos reexames, como se sabe, não se revela viável em sede recursal extraordinário".
Além disso, o ministro destacou que não cabe ao STF discutir questões administrativas relacionadas à temática, uma vez que demandaria reexame profundo da matéria.
“Anoto, ademais, que, quanto à indispensabilidade e à eficácia do tratamento médico na forma buscada nos autos, entender de forma contrária ao acórdão atacado demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da impetração, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da súmula 279/STF."
Dessa forma, o ministro manteve autorização à família para importar 20 sementes e cultivar mensalmente nove plantas, sendo pelo menos três pés em floração.
- Processo: RE 1.445.182
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