Os ministros do STF devem decidir se é válida regra do CPC/15 que impede juízes de atuarem em causas de que sejam parte clientes de escritórios de familiares do magistrado – cônjuge ou parente de até terceiro grau –, mesmo que o processo seja patrocinado por advogado de outro escritório.
O julgamento teve início em abril de 2020 e foi interrompido duas vezes por pedidos de vista. A análise segue, agora, em meio virtual. Até o momento, o placar é de três votos pelo impedimento, e dois pela possibilidade da atuação.
Pedido
A ação foi ajuizada pela AMB contra a regra do CPC que trata do impedimento de juízes. Segundo o art. 144, inciso VIII, do CPC, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
A associação afirma que a lei exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade.
Segundo a entidade, o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo. “É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento.”
O relator, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, que possibilita o julgamento pelo plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar, em razão da relevância da matéria.
Votos
Para o relator, ministro Edson Fachin, a regra é válida. O ministro considerou que a finalidade do dispositivo é garantir um julgamento justo e imparcial. Para o relator, o CPC apenas presume um ganho, econômico ou não, a um membro da família do juiz, materializado na vitória de cliente do escritório de advocacia. Nesses casos, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente. "O dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais", ponderou.
O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a norma constitucional, mas acompanhou o relator com ressalvas, pois entende que sua incidência deve ficar condicionada às situações em que o magistrado tem ciência ou razoavelmente deveria ter ciência do impedimento.
Ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o relator.
Primeiro a divergir, o ministro Gilmar Mendes observou que o CPC já prevê o impedimento se o parente do magistrado atuar como defensor público, advogado ou membro do MP, ainda que não intervenha diretamente no processo. Em seu entendimento, a extensão do impedimento dá às partes a possibilidade de usá-lo como estratégia para definir quem julgará a causa. “A escolha dos julgadores, de outra forma definida pela distribuição, passa ao controle das partes, principalmente daquelas com maior poder econômico.”
O ministro destacou, ainda, possíveis reflexos nos Tribunais Superiores, cujo principal interesse não é a solução do caso concreto, mas a formação de precedente para orientar julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual.”
O voto do ministro foi acompanhado por Luiz Fux.
- Processo: ADIn 5.953