A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.
A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança.
No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço.
“Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre.”
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.
- Processo: 1001123-98.2019.8.26.0115
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.