A 2ª seção do STJ fixou que é nula cláusula de contrato de consumo que determina a utilização obrigatória de arbitragem. Colegiado observou jurisprudência da Corte e regramentos que passaram a conviver com a promulgação da lei de arbitragem.
Na ação, consumidores contestam decisão da 4ª turma do STJ no sentido de que o juízo arbitral tem competência para decidir, com primazia sobre o Judiciário, as questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula.
Segundo os consumidores, o acórdão está em conflito com precedente da 3ª turma, segundo a qual, nos termos do artigo 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, na linha pacífica da jurisprudência da Corte, observa-se que com a promulgação da lei de arbitragem passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade.
São eles: i) regra geral, que obriga observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; ii) regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos que restringem a eficácia da cláusula promissória; ii) regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, parag. 2º do CDC.
Portanto, ressaltou que é nula cláusula do contrato de consumo que determina a utilização obrigatória.
Assim, acolheu os embargos para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: EREsp 1.636.889