Migalhas Quentes

Sancionada lei que proíbe vínculo de emprego entre igreja e religioso

Nova lei altera dispositivo da CLT para declarar que inexiste vínculo entre entidades religiosas e seus membros.

7/8/2023

Presidente Lula sancionou na última sexta-feira, 4, a lei 14.647, que altera dispositivo da CLT para prever inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. 

A lei publicada nesta segunda-feira, 7, no Diário Oficial da União, altera o art. 442 da CLT, acrescentando a ele os §§2º e 3º para determinar que não há vínculo de emprego entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou de quaisquer outros que a eles se equiparem. 

Nova lei proíbe vínculo de emprego entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros ou membros. (Imagem: Freepik)

Conforme a lei, a inexistência do vínculo aplica-se mesmo se os membros dedicarem-se parcial ou integralmente a atividades da administração da entidade ou instituição, ou se estiverem em formação ou treinamento. 

Já o §3º do novo diploma aponta que havendo desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o vínculo empregatício pode ser constatado. 

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 442. .....................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de  agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

PL que proíbe vínculo de emprego entre igreja e religioso vai à sanção

13/7/2023
Migalhas Quentes

Negado vínculo de emprego entre cantores de cultos e igreja evangélica

12/7/2023
Migalhas Quentes

Pastor que obteve título pela fé não consegue vínculo com igreja

7/7/2022
Migalhas Quentes

Justiça do Trabalho nega vínculo entre pastor e igreja evangélica

30/5/2022
Migalhas de Peso

TST reitera entendimento, inexiste vínculo empregatício entre pastor e igreja

10/8/2021

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024