A 1ª Câmara Criminal do TJ/PE reduziu a pena e modificou regime prisional de reclusão para restritivas de direito de uma mulher presa por transportar 7,2 kg de crack. O colegiado, por unanimidade, considerou que as circunstâncias judiciais do motivo e das consequências foram valoradas de forma genérica na sentença.
Em síntese, a mulher foi condenada após ter sido apreendida com 7,2 kg de crack. Houve recurso contra a sentença.
No voto, o desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, relator, verificou que, na sentença, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em nove anos e oito meses de reclusão.
Contudo, o desembargador verificou que, no caso dos autos, circunstâncias judiciais do motivo e das consequências foram valoradas de forma genérica na sentença, restando apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, em razão da apreensão de 7,2 kg de crack.
“Desse modo, tenho que a culpabilidade e a circunstância do crime devem ser valoradas como neutras, uma vez que a natureza e a quantidade da droga são preponderantes às circunstâncias judiciais. Assim sendo, tenho que a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal justificando-se pela preponderância”, concluiu.
No mais, verificou plausível a aplicação da atenuante da confissão espontânea no percentual de redução de 1/6 da pena provisória.
Por fim, aplicou a diminuição da pena provisória, resultando, assim, na pena definitiva de 2 anos e 13 dias de reclusão e 213 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.
O escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal atua na causa.
- Processo: 0100929-78.2009.8.17.0001
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