A Corte Especial do STJ começou a julgar nesta quarta-feira, 2, se é possível executar decisão liminar que fixa astreintes antes que essa decisão esteja confirmada por sentença.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade da execução provisória antes da confirmação por sentença de mérito, vedado o levantamento do valor até o trânsito em julgado.
Após o voto, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.
Na ação em julgamento, mulher recorre de decisão da 4ª turma que entendeu que é necessária a confirmação por sentença como requisito para a propositura de cumprimento provisório da liminar, mesmo diante da vigência do CPC/15.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o atual art. 515, I, considera título executivo judicial "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa", tendo sido substituída, portanto, a palavra "sentença" por "decisões".
A ministra ressaltou que a mencionada alteração se harmoniza com o disposto no § 3º do art. 537 do CPC/15, que autoriza a execução provisória da decisão que fixa a multa cominatória, "sendo certo que, na linha das boas regras de hermenêutica, não se pode olvidar que 'verba cum effectu, sunt accipienda' (não se presumem, na lei, palavras inúteis)".
"A inovação legislativa em mote, portanto, amolda-se, à perfeição, à própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais."
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
"A teor do § 3º do art. 537 do CPC/15, as astreintes devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, vedado o levantamento do valor até o trânsito em julgado, nos termos expressos da lei, vedado seu levantamento do valor até o trânsito em julgado, nos termos expressos da lei."
Após o voto da relatora, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.
- Processo: EAREsp 1.883.876