A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em decisão unânime, manteve sentença da 2ª vara Cível de Franca/SP, proferida pelo juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.
Cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época.
“A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central".
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJ/SP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado.
Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, DPE/SP, Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
O advogado Josias Wellington Silveira, do escritório Silveira Advogados e Associados, atua no caso.
- Processo: 1031794-84.2021.8.26.0196
Confira o acórdão.
Informações: TJ/SP.