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Integrantes do MP só podem exercer cargo em comissão na própria organização

11/5/2007


STF

 

Integrantes do MP só podem exercer cargo em comissão na própria organização

 

O Plenário do STF declarou procedente a ADIn 3298, que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 95/98 (clique aqui), do Estado do Espírito Santo. A norma estabelecia, em seu artigo 105, VII, que integrantes do Ministério Público do Espírito Santo - MP/ES podem afastar-se da instituição para exercer cargo comissionado estadual ou federal.

 

Conforme o texto da Lei Complementar, o afastamento do cargo ocorreria pelo prazo máximo de quatro anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. O procurador geral, autor da ADIn, sustentava que a lei violaria o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal (clique aqui). O dispositivo proíbe que integrantes do Ministério Público, mesmo em disponibilidade, exerção qualquer outra função pública, a não ser uma de magistério.

 

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o tema já foi examinado quando do julgamento das ADIns 2534 e 2084. Por isso votou pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade do artigo 105, VII, da lei questionada.

 

Conforme acrescentou Sepúlveda Pertence, ao julgar aquelas ações, o Tribunal decidiu que somente seria permitido aos promotores e procuradores de Justiça o exercício de cargos em comissão "na própria organização do Ministério Público". A decisão do Plenário foi unânime.

Processo Relacionado ADIn 3298 – clique aqui

 

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