Juiz de Direito Paulo Ribeiro da Silva, da seção B da 20ª vara Cível de Pernambuco/PE, determinou, em caráter liminar, que um plano de saúde autorize cirurgia robótica em um paciente com câncer de próstata. Segundo o magistrado, não cabe à operadora interferir no procedimento prescrito pelo profissional médico, que tem competência exclusiva para decidir qual o procedimento mais adequado ao paciente.
Em síntese, o paciente com câncer teve prescrição médica para realização de cirurgia robótica para a remoção do tumor. Ele conta que formulou pedido administrativamente junto à seguradora, contudo, a solicitação foi parcialmente autorizada havendo o plano de saúde se negado a custear a técnica robótica.
Ao analisar o pedido, o magistrado verificou que, no caso, o paciente provou a indicação médica e a consequente necessidade da realização do procedimento cirúrgico para a adequada recuperação do quadro clínico. Assim, no entendimento do juízo, a negativa da seguradora em autorizar o tratamento solicitado configura prática abusiva "por frustrar a expectativa do consumidor em obter daquela a assistência necessária".
Pontuou, ainda, que é vedado ao plano de saúde interferir no procedimento prescrito pelo profissional médico, o qual tem competência exclusiva para decidir qual o procedimento mais adequado ao paciente.
“Considerando que o CDC se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em total desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor.”
Assim, em caráter liminar, determinou que o plano de saúde autorize, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico por via robótica, tal como prescrito no laudo médico.
O escritório Tenorio da Silva Advocacia atua na causa.
- Processo: 0081724-86.2023.8.17.2001
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