A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou a venda de imóvel de uma empresa de engenharia para as esposas de seus sócios. Segundo o colegiado, ficou caracterizada a fraude com o objetivo de evitar a penhora do bem para o pagamento de dívida devido a aluguéis de equipamentos de construção.
Consta nos autos que uma empresa de engenharia vendeu imóvel às esposas dos únicos sócios após o início do cumprimento de sentença. Na Justiça, o credor alegou fraude à execução, por entender que restou configurada a má-fé e a intenção de frustrar a cobrança por parte da devedora.
Em primeiro grau, o juízo rejeitou a alegação de fraude à execução. Inconformado, o credor recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Tavares de Almeira, relator, explicou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Pontuou que, no caso, há fortes indícios da má-fé das adquirentes. “São esposas dos únicos sócios da executada que, evidentemente, não desconheciam a situação financeira da empresa”, afirmou.
“Ainda que a má-fé não se presuma, a relação de parentesco aponta em sentido contrário. Ou seja, as compradoras tinham ciência da existência da execução ou, quando menos, da dívida e do conluio com os sócios. A circunstância é suficiente para caracterizar a fraude à execução.”
Destacou, ainda, que "causa estranheza" a alienação envolvendo pessoas próximas dos sócios, casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, justamente após o início do cumprimento de sentença.
Assim, declarou a fraude e, por consequência, a ineficácia da referida alienação.
O advogado Ricardo Trotta, sócio do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, atua na causa.
- Processo: 2191777-45.2020.8.26.0000
Leia o acórdão.