O prazo recursal deve começar a correr apenas após a disponibilização da decisão, sob pena de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim entendeu a 1 ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, ao anular certidão de trânsito em julgado de dois homens acusados de tráfico de drogas.
Em síntese, dois homens alegam que foram condenados durante a audiência de instrução. Segundo ele, na ocasião, a magistrada leu apenas a parte dispositiva da sentença, impossibilitando, assim, a interposição de recurso naquele momento pela defesa.
Contam, ainda, que a sentença foi disponibilizada apenas 14 dias depois, sem que houvesse intimação das partes para manifestação no prazo legal. Assim, argumentam que a decisão que julgou intempestivo o recurso é inválida, uma vez que a própria sentença não havia sido disponibilizada dentro do prazo legal.
Em seu voto, o desembargador Alberto Anderson Filho, relator, afirmou que, no caso, houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. “Isso porque as defesas deixaram de ter acesso a todo o conteúdo valorado como prova para formação da convicção do magistrado, ainda que tenha a sentença sido proferida em audiência gravada por meio de recurso audiovisual”, asseverou.
Segundo o magistrado, a busca pela celeridade na prestação jurisdicional jamais poderá dispensar a forma escrita da sentença, a qual deve ser acompanhada das razões de decidir. Assim, em seu entendimento, é inadmissível que as defesas pudessem ter elaborado recursos baseados somente na leitura da parte dispositiva, como ocorreu no caso.
Assim, concedeu a ordem para determinar o processamento dos recursos de apelação das defesas. A decisão também permitiu que um dos acusados recorra em liberdade. O colegiado acompanhou o entendimento.
- Processo: 2014672-76.2023.8.26.0000
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