Juiz de Direito Renan Bueno Ribeiro, do juizado especial de Perdões/MG, condenou um banco por cobrança ilegítima e consequente negativação indevida do nome de uma cliente. Segundo o magistrado, cabia a empresa comprovar a contratação dos serviços que originaram a dívida, o que não ocorreu.
Em síntese, uma consumidora alega que após fazer acordo de renegociação de dívida com o banco e quitar o valor acordado, teve seu nome inserido no Serasa. Assim, pede pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais pelo ocorrido.
Na sentença, o magistrado, inicialmente, destacou que não houve demonstração da contratação dos serviços, uma vez que a instituição financeira não comprovou a existência dos débitos que motivaram a negativação do consumidor. E, na visão do juízo, ocorrido evento danoso, como no caso, “surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais reclamados para a composição do dano”.
No mais, asseverou que jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova”.
Assim, julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito, bem como determinar que o banco exclua definitivamente o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão também condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5001907-74.2022.8.13.0499
Leia a sentença.