Justiça Federal condenou o IBGE a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano. Setença é da juíza Federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª vara Federal de Tubarão/SC, ao entender que foram claros os danos sofridos pela mulher devido ao engano.
Durante a decisão, a juíza concluiu que se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, o que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.
De acordo com a sentença, a candidata foi aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma/SC, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.
A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (...) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro.
Por fim, a magistrada condenou o órgão a pagar uma indenização equivalente a 12 salários da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.
Informações: TRF-4