Em julgamento de agravo de instrumento, a 18ª câmara Cível do TJ/PR manteve decisão que autorizou a penhora de 20% do salário de devedor a fim de quitar seu débito, visto que outras formas de cobrança foram infrutíferas.
A decisão se originou de uma ação de despejo em fase de cumprimento de sentença em que foram realizadas diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, inclusive, com a utilização dos sistemas BancenJud, Renajud e Infojud.
Então, o exequente solicitou a penhora de um percentual do salário do devedor, que argumentou que o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade do salário.
A relatora desembargadora Denise Kruger Pereira citou precedente da Corte Especial do STJ de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.
“E assim porque, no caso em análise, há comprovação de que o executado/recorrente recebe remuneração bruta mensal de R$ 9.927,82 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante ofício remetido pela empregadora (mov. 491.3), valor este que é considerável, se comparado ao que aufere a maioria da população. Para além disso, inexiste demonstração de que a manutenção do bloqueio realizado trará prejuízo ao agravante e à sua subsistência e dignidade, sobretudo porque, em virtude da citação ficta, o executado encontra se desde a fase de conhecimento representado pela douta Defensoria Pública, de modo que não se tem nos autos nenhum elemento para valorar o efetivo comprometimento orçamentário advindo da constrição.”
Com efeito, a magistrada entendeu que deve ser mantida a penhora realizada, integralmente. O colegiado acompanhou o voto da relatora.
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- Processo: 0023158-63.2023.8.16.0000
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