Migalhas Quentes

Metrô pagará horas extras por extrapolação de turno de revezamento

TST entendeu que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional.

13/7/2023

A 3ª turma do TST rejeitou o exame do recurso do Metrô-SP - Companhia do Metropolitano de São Paulo contra o pagamento de horas extras a um operador a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas. 

Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.

Operador do Metrô-SP receberá horas extras por extrapolação de turno de revezamento.(Imagem: Freepik)

Provas

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o TRT-2 concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, que o operador  fazia  horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Patamar mínimo

O relator do recurso de revista do Metrô, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

Veja decisão.

Informações: TST

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