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STF julga validade de cobrança de pedágio em BR que corta município

No caso, os munícipes solicitaram que os veículos com placas da cidade fossem liberados de pagar o pedágio, já que não há via alternativa.

13/7/2023

O STF julga legalidade de cobrança de pedágio em trecho de rodovia federal situado dentro da área urbana para os habitantes locais e a eventual necessidade de oferecimento de via alternativa gratuita. O caso é analisado em plenário virtual. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado em 7 de agosto.   

Até o momento, dois ministros votaram em sentidos divergentes. O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu pela validade da cobrança, uma vez que ela é compatível com a Constituição. Por outro lado, ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao entender que cabe ao Poder Público “a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow”.

Em plenário virtual, STF julga cobrança de pedágio em BR que corta município.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator, relembrou o julgamento da ADIn 4.382 em que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 14.824/09, de Santa Catarina. A norma havia isentado o pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais BR-101 e BR-116, mesma rodovia da ação em questão.

S. Exa. concluiu que se não é possível a isenção, como já definido, os demais pedidos, como o da isenção temporária até a construção da via alternativa, também ficariam prejudicados. Assim, o relator propôs a seguinte tese:

"A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição inclusive quanto a aqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita."

Leia o voto do relator.

Divergência

Ministro Luís Roberto Barroso, contudo, deu início a entendimento divergente por entender que a ADIn 4.382, citada pelo relator, apresenta distinções relevantes. Isto porque, para ele, diferente da ADIn mencionada, no caso analisa-se possível afronta ao direito fundamental à liberdade de ir e vir, diante da alegação de que pagar o pedágio da rodovia concedida seria a única maneira de deslocamento de um ponto a outro dentro do mesmo município.

Assim, Barroso concluiu que se o referido pedágio apresentar um empecilho irrazoável à liberdade de locomoção, cabe ao Poder Público solucionar tal circunstância. Em seguida, S. Exa. propôs a seguinte tese:

“1. A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio. 2. Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow.”

Leia o voto do Barroso.

Até o momento, os demais ministros não juntaram voto. O ministro Edson Fachin declarou-se suspeito.

O caso

Os habitantes de Palhoça/SC ingressaram com uma ação popular pedindo que os veículos emplacados da cidade fossem liberados de pagar o pedágio de rodovia Federal que corta bairros do município, já que não há pista alternativa para trafegar.

O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. Para o TRF da 4ª região, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.

O MPF recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

Os representantes do município afirmaram que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no art. 150 da Constituição.

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