O STF julga legalidade de cobrança de pedágio em trecho de rodovia federal situado dentro da área urbana para os habitantes locais e a eventual necessidade de oferecimento de via alternativa gratuita. O caso é analisado em plenário virtual. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado em 7 de agosto.
Até o momento, dois ministros votaram em sentidos divergentes. O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu pela validade da cobrança, uma vez que ela é compatível com a Constituição. Por outro lado, ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao entender que cabe ao Poder Público “a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow”.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator, relembrou o julgamento da ADIn 4.382 em que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 14.824/09, de Santa Catarina. A norma havia isentado o pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais BR-101 e BR-116, mesma rodovia da ação em questão.
S. Exa. concluiu que se não é possível a isenção, como já definido, os demais pedidos, como o da isenção temporária até a construção da via alternativa, também ficariam prejudicados. Assim, o relator propôs a seguinte tese:
"A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição inclusive quanto a aqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita."
Leia o voto do relator.
Divergência
Ministro Luís Roberto Barroso, contudo, deu início a entendimento divergente por entender que a ADIn 4.382, citada pelo relator, apresenta distinções relevantes. Isto porque, para ele, diferente da ADIn mencionada, no caso analisa-se possível afronta ao direito fundamental à liberdade de ir e vir, diante da alegação de que pagar o pedágio da rodovia concedida seria a única maneira de deslocamento de um ponto a outro dentro do mesmo município.
Assim, Barroso concluiu que se o referido pedágio apresentar um empecilho irrazoável à liberdade de locomoção, cabe ao Poder Público solucionar tal circunstância. Em seguida, S. Exa. propôs a seguinte tese:
“1. A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio. 2. Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow.”
Leia o voto do Barroso.
Até o momento, os demais ministros não juntaram voto. O ministro Edson Fachin declarou-se suspeito.
O caso
Os habitantes de Palhoça/SC ingressaram com uma ação popular pedindo que os veículos emplacados da cidade fossem liberados de pagar o pedágio de rodovia Federal que corta bairros do município, já que não há pista alternativa para trafegar.
O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. Para o TRF da 4ª região, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.
O MPF recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.
Os representantes do município afirmaram que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no art. 150 da Constituição.
- Processo: RE 645.181