Juiz de Direito João Paulo Barbosa Jardim, da 1ª vara judicial de Mozarlândia/GO, negou pedido para que cliente, que teve integralidade de sua verba rescisória trabalhista levantada pelos advogados, fosse indenizado. Segundo o magistrado, não há ilícito na conduta dos profissionais, uma vez que a obtenção dos valores está devidamente amparada pelo contrato firmado entre as partes.
Na Justiça, uma mulher alega que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com dois advogados para atuarem em processo trabalhista. Narra, ainda, que os profissionais levantaram o valor de verbas rescisórias trabalhistas expedidas em seu favor, contudo, não lhe repassaram a quantia.
Em contestação, os advogados sustentaram pela legalidade da conduta praticada.
Na sentença, o magistrado afirmou que apesar da mulher alegar que os advogados praticaram atos ilícitos e se enriqueceram sem justa causa, “a obtenção de valores está devidamente amparada nas cláusulas terceira e quarta. Além disso, houve previsão de que a quantia referente ao serviço prestado poderia ser levantada em parcela única”.
Assim, em seu entendimento, o simples levantamento de alvará, ainda que de elevado valor, "não quer dizer que houve atitude em desconformidade com o ordenamento jurídico".
“O requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, qual foi o ato antijurídico perpetrado pelos requeridos, logo, não houve o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.”
Nesse sentido, julgou improcedente a ação por concluir que não ficou comprovada a prática de ato ilícito pelos advogados.
O escritório José Andrade Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0125042-04.2017.8.09.0110
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