Migalhas Quentes

Transporte escolar que esqueceu criança na van indenizará mãe aflita

Motorista só notou menor de cinco anos no interior do veículo quando chegou em sua residência.

12/7/2023

Empresa de transporte que esqueceu menina no interior de van escolar por cerca de três horas terá de indenizar a mãe aflita em R$ 10 mil. 5ª câmara Civil do TJ/SC concluiu que esquecimento da menor caracteriza falha na prestação de serviço.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, ao final do terceiro dia de aula da criança, por volta das 13 horas. O motorista só notou a garotinha – de apenas cinco anos – no interior do veículo quando chegou em sua residência.

Inconformada com o ocorrido, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação contra a empresa de transportes. Sustentou que ficou por longo tempo sem ventilação, alimentação e água. O processo tramitou na 2ª vara Cível de Araranguá/SC, que julgou o pedido procedente e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Em recurso de apelação, a empresa não negou o ocorrido, mas sustentou que forneceu todo o suporte para a criança, portanto não caberia indenização por danos morais, pois tudo não teria passado de um “mero aborrecimento”. Disse ainda que o esquecimento não ultrapassou uma hora.

Motorista de van esqueceu garota de 5 anos dentro do veículo.(Imagem: João Pedro/Procon/AM)

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o artigo 14 do CDC, que responsabiliza o fornecedor de serviços a reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação. “A própria apelante confessa, na contestação, que esqueceu a menina, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do seu serviço”, anota.

A magistrada ressalta que o ocorrido não pode ser considerado um mero dissabor, por se tratar de criança tão pequena que foi abandonada em um veículo fechado. “Inclusive, se o tempo de permanência no veículo fosse de uma hora, conforme aduz a ré (sem comprovar a assertiva), ainda assim a circunstância é capaz de causar sofrimento intenso na criança, a qual não tinha idade suficiente para entender o que estava ocorrendo”, salienta.

O valor da indenização foi reajustado para o patamar de R$ 10 mil. Segundo o entendimento do colegiado, não houve provas de que o dano sofrido se prolongou na vida da criança. Também foram levados em consideração os recursos financeiros da empresa.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SC

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