STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis orgânicas dos MPs do Tocantins, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe e de São Paulo que definiam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. Também foram declarados inconstitucionais dispositivos semelhantes relativos à elaboração de listas de antiguidade nas Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal.
As decisões foram tomadas no julgamento das ADIns 7.285, 7.287, 7.297, 7.298 e 7.303, na sessão virtual encerrada em 23/6. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
MPs nos Estados
No caso dos MPs estaduais, as normas fixavam critérios de desempate como o tempo de serviço público (municipal, estadual e Federal), o número de filhos e o estado civil de “casado”.
Segundo o relator, essas condições não encontram paralelo na lei orgânica Nacional do Ministério Público (lei 8.625/93) e se distanciam do princípio da antiguidade, que prestigia a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a eficiência.
Igualdade e isonomia
Para o ministro, as normas ofendem também os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. A seu ver, o tempo de serviço público, independentemente da atividade desempenhada, não é critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados agentes públicos em detrimento dos oriundos da atividade privada. O mesmo se aplica à quantidade de filhos e o estado conjugal.
Efeito não retroativo
As decisões não terão efeito retroativo. Para o relator, anular promoções feitas com base nas regras declaradas inconstitucionais demandaria uma reorganização administrativa de todo o quadro do MP e acabaria comprometendo o funcionamento da instituição, com prejuízo à sociedade.
Defensoria Pública
Na ADIn 7.303, foram derrubados dispositivos da LC Federal 80/94, da LC 828/10 e da lei ordinária 3.246/03, ambas do Distrito Federal, também sem efeito retroativo. As normas estabeleciam o tempo no serviço público ou na administração pública em todas as esferas como critério de desempate para a antiguidade na Defensoria Pública da União, na Defensoria Pública do Distrito Federal e como norma geral a orientar as Defensorias Públicas estaduais.
Confira os votos do relator: ADIns 7.285, 7.287, 7.297, 7.298 e 7.303.
Informações: STF.