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Estado indenizará escrivã da polícia ferida com canivete em delegacia

Sem a devida revista, preso estava armado com um canivete e agrediu a vítima e demais policiais.

11/7/2023

A 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT manteve sentença da comarca de Campo Verde/MT e condenou o Estado a indenizar uma policial civil por dano moral e estético, por conta de violência sofrida dentro da delegacia. 

A vítima é escrivã de polícia e sofreu tentativa de homicídio por parte de um preso, que foi colocado na cela, sem a devida revista. O preso estava armado com um canivete e agrediu a vítima e demais policiais que se encontravam na delegacia, ocasião em que um policial foi morto em virtude da agressão. 

Ao julgar o caso e condenar o Estado, a magistrada da Comarca de Campo Verde/MT destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva no sentido de que o ente público responde sempre pelos atos, culposos ou não, de seus agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre aqueles e os prejuízos sofridos pelo administrado. 

Juíza entendeu que Estado deve ser responsabilizado sempre pelos atos, culposos ou não, de seus agentes,(Imagem: Freepik)

Ao julgar o caso a magistrada destacou que “levando-se em consideração o inquestionável sofrimento experimentado pela autora que, além de ter sofrido a tentativa de homicídio, também teve viu um de seus colegas ser assassinado, aliado às particularidades do caso em apreço, em especial o grau de culpa, as condições econômicas do requerido em arcar com o valor e em consonância ao caráter repressivo-pedagógico da indenização, fixo-a em R$ 50 mil, dado ao intenso abalo emociona”. 

Em relação ao dano estético a indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil, pois a autora sofreu dano estético em grau médio, pois os cortes decorrentes dos golpes sofridos ocasionaram cicatrizes nas regiões da cabeça, hemitoráx esquerdo e coxa esquerda, consoante assinalado no laudo pericial.

Com a condenação o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação Cível, a 1ª câmara de Direito Público e Coletivo manteve a decisão de primeira instancia. “Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução deve ser rejeitado”, destacou o relator. 

Informações: TJ/MT

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