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TJ/SC mantém pena a avô que deu cachaça ao neto menor de idade

Homens foram sentenciados com base no art. 243 do ECA, que criminaliza a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de idade.

9/7/2023

Fornecer bebida alcoólica a uma pessoa menor de idade, mesmo se ela for um parente próximo, é crime. Foi o que ratificou o TJ/SC ao manter a condenação de dois homens denunciados pelo Ministério Público. Os delitos pelos quais foram condenados ocorreram separadamente, mas no mesmo mês e local – em abril de 2019, em um assentamento na região.

Os homens foram sentenciados pela vara única da comarca de Ponte Serrada/SC, com base no art. 243 do ECA, que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou adolescente.

Cada responsável foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito. Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

O primeiro serviu cerveja a dois irmãos – um de 15 e outro de 16 anos – que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em dado momento, foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Terminada a colheita, o denunciado, já em casa, entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, mesmo ciente de serem menores de idade.

Já o segundo homem serviu cachaça ao neto de 16 anos. O adolescente mais velho, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe, onde também estava seu avô. Em meio a uma "roda de viola", o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também fez a ingestão.

Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.(Imagem: Freepik)

Os dois apelaram da sentença, com pedido de absolvição. Sustentaram a atipicidade da conduta ao apontar que os adolescentes já estavam habituados a consumir bebidas alcoólicas, o que caracterizaria a hipótese de erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, sua escolaridade e o meio em que vive justificam a ignorância da conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

Desembargador relator do apelo na 5ª câmara Criminal do TJ/SC, Luis Neri Oliveira de Souza, porém, não aceitou os argumentos para absolver os apelados. A materialidade do delito estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como por toda a prova produzida nas fases policial e judicial. Depoimentos dos acusados e de familiares, e inclusive um vídeo publicado em rede social, atestam que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

"A propósito, trata-se de crime formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, que possa acarretar efetivo dano à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa."

Leia o acórdão e o relatório.

Informações: TJ/SC.

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