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STJ: Sucumbência deve ser processada no juízo que decidiu a causa

Para 3ª turma, ainda que se trate de vara especializada, a verba honorária deve ser processada no juízo que decidiu causa principal.

5/7/2023

A 3ª turma do STJ decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.

No caso, durante a fase de cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo Cível.

Em segunda instância, o TJ/MS manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de Família e Sucessões.

No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, segundo o art. 516, II, do CPC, a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

"[...] o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível ".

Ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, ressaltou regra de competência prevista na lei processual civil.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 516 do CPC.

Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da OAB, em seu art. 24, §1º, "atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários".

O número do processo não foi divulgado.

Informações: STJ.

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