A 4ª turma do TST afastou responsabilidade subsidiária da Eletronorte por débitos de empresa terceirizada em ação trabalhista. Colegiado aplicou entendimento do STF que veda a responsabilização automática da administração pública, “só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”.
Em síntese, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Eletronorte referente aos débitos trabalhistas, por entender não estar demonstrada a fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa terceirizada pela administração pública.
Posteriormente, o TRT da 8ª região manteve a decisão. Inconformada, a Eletronorte interpôs recurso.
Ao analisar o caso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator, destacou que o STF, ao analisar o tema da responsabilidade subsidiária “reafirmou o entendimento que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”.
Em seguida, pontuou que o entendimento foi reafirmado pela 1ª turma da Suprema Corte, a qual entendeu que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública. Assim, em sua visão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, deve, portanto, prevalecer tal vertente.
No caso, o relator asseverou que o TRT ao inverter o ônus da prova, por presumir a culpa da Eletronorte a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, agiu em descompasso com precedente vinculante do STF.
“O ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado.”
Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da Eletronorte.
O escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial patrocina a causa.
- Processo: 898-56.2021.5.08.0122
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