Migalhas Quentes

Praia da Pipa: Ibama pode multar obra autorizada pelo município

Ministros entenderam que Instituto dever de fiscalizar e exercer o seu poder diante de qualquer atividade que possa colocar em risco o meio ambiente.

30/6/2023

Por maioria de votos, a 2ª turma do STJ reconheceu a competência do Ibama para aplicar multa pela degradação de falésia na Praia da Pipa, no município de Tibau do Sul/RN, em razão da construção de uma casa de luxo no local. Colegiado concluiu que o Instituto pode atuar diante de qualquer atividade que possa colocar em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público.

Para o colegiado, o fato de haver autorização do município para edificação na área não afasta a competência fiscalizatória do Ibama, especialmente porque as falésias são consideradas por lei Áreas de Preservação Permanente, sujeitas à fiscalização contínua do órgão ambiental.

De acordo com os autos, o Ibama embargou a obra na borda da falésia e aplicou multa de R$ 500 mil. Em segunda instância, todavia, o TRF5 da 5ª região considerou nula a penalidade por concluir que, como o município permitiu a edificação, o Ibama não teria competência para aplicar a multa.

Ainda segundo o TRF-5, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tibau do Sul teria dispensado corretamente a empresa construtora de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada e, por isso, não estaria inserido em APP.

Praia da Pipa/RN, local em que obra construída está sendo discutida no processo. (Imagem: Reprodução/Instagram/Praia da Pipa)

Competências

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, destacou que, para a jurisprudência da corte, o Ibama tem o dever de fiscalizar e exercer o seu poder de polícia diante de qualquer atividade que possa colocar em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público. "É que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar", ressaltou, citando precedentes do STJ sobre o tema.

Segundo o ministro, o TRF-5 concluiu que, como o terreno está localizado em zona urbana, ele não poderia ser considerado APP, motivo pelo qual seria desnecessária a obtenção de licenciamento ambiental.

Entretanto, o relator apontou que os dispositivos do Código Florestal devem ser aplicados para Áreas de Preservação Permanente tanto em zonas rurais quanto urbanas. No mesmo sentido, o ministro enfatizou que a ação humana sobre o meio ambiente não é justificativa capaz de afastar o regime de proteção legal.

Falésias marinhas

Em seu voto, Herman Benjamin reforçou que as falésias marinhas são consideradas APPs e, por isso, não podem ser edificadas, havendo presunção absoluta de dano ambiental no caso de desmatamento, ocupação ou exploração.

"Dotados de grande beleza cênica e frágeis por constituição e topografia inerentes – submetidos amiúde a solapamento da base pela ação do mar, risco de abrasão agravado pelas mudanças climáticas, sem falar de outros agentes erosivos exodinâmicos (vento, chuva) associados ao intemperismo –, esses paredões abruptos constituem monumentos ancestrais e singulares da pandemônica história geológica da Terra."

Por tais razões, ele afirmou que as falésias exigem "máximo respeito e diligente atenção do legislador, do administrador e do juiz", especialmente em relação à crescente pressão imobiliária e turística sobre esses espaços, normalmente exercida de forma desordenada e não sustentável.

"Logo, haja vista que, no caso em escopo, não houve licenciamento para realização de obra em borda de falésia, está justificada a atuação sancionatória do Ibama, além de outras providências nos campos administrativo, civil e penal", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Ibama.

Veja decisão.

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