2ª turma do TST determinou que funcionário auxiliar de limpeza de transporte aéreo não faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da súmula 447 do TST.
A discussão se originou diante do ingresso de reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora em face da empresa Swissport Brasil., através da qual pleiteou, entre outros pedidos, o adicional de periculosidade em virtude da permanência durante toda sua jornada de trabalho.
A colaboradora atuava nos pátios de estacionamento das aeronaves no aeroporto, onde exercia suas atividades, sob a alegação de que transitava e permanecia próxima aos locais de pouso e decolagem e ao lado das aeronaves nos momentos em que as estas eram abastecidas com combustível altamente inflamável.
Após deferimento do adicional pleiteado em 1ª instância, e manutenção da condenação pelo TRT, os autos foram encaminhados ao TST para análise de recurso de revista interposto pela empresa. Inicialmente denegado seguimento por decisão monocrática do relator, o recurso seguiu para análise dos ministros da 2ª turma do TST em sede de agravo interno.
Para a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, “a jurisprudência do TST afasta a caracterização de periculosidade nesta hipótese, conforme o enunciado da sua súmula 447 do TST, verbis: "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE".
Dessa forma, os ministros por unanimidade, proveram o agravo e conheceram do recurso de revista quanto ao tema ‘adicional de periculosidade’, dando-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do respectivo adicional, sob o argumento de que os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não têm direito ao adicional de periculosidade.
O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua pela empresa.
- Processo: 0010547-51.2020.5.03.0144
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