Migalhas Quentes

Auxiliar de limpeza de avião não receberá adicional de periculosidade

Ministros entederam que atuvidade não merece direito, de acordo com a súmula 447 do TST.

29/6/2023

2ª turma do TST determinou que funcionário auxiliar de limpeza de transporte aéreo não faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da súmula 447 do TST. 

A discussão se originou diante do ingresso de reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora em face da empresa Swissport Brasil., através da qual pleiteou, entre outros pedidos, o adicional de periculosidade em virtude da permanência durante toda sua jornada de trabalho.

A colaboradora atuava nos pátios de estacionamento das aeronaves no aeroporto, onde exercia suas atividades, sob a alegação de que transitava e permanecia próxima aos locais de pouso e decolagem e ao lado das aeronaves nos momentos em que as estas eram abastecidas com combustível altamente inflamável. 

Após deferimento do adicional pleiteado em 1ª instância, e manutenção da condenação pelo TRT, os autos foram encaminhados ao TST para análise de recurso de revista interposto pela empresa. Inicialmente denegado seguimento por decisão monocrática do relator, o recurso seguiu para análise dos ministros da 2ª turma do TST em sede de agravo interno.

Auxiliar de limpeza de aeronave não tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos da súmula 447.(Imagem: Freepik)

Para a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, “a jurisprudência do TST afasta a caracterização de periculosidade nesta hipótese, conforme o enunciado da sua súmula 447 do TST, verbis: "Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE". 

Dessa forma, os ministros por unanimidade, proveram o agravo e conheceram do recurso de revista quanto ao tema ‘adicional de periculosidade’, dando-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do respectivo adicional, sob o argumento de que os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não têm direito ao adicional de periculosidade.

O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua pela empresa.

Veja a decisão.

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