TRF da 2ª região considerou nulo leilão de imóvel do qual devedora não foi comunicada. 6ª turma especializada concluiu que a legislação prevê a necessidade da comunicação dos leilões extrajudiciais para o exercício do direito de preferência do devedor.
Na ação, consta que uma mulher firmou contrato imobiliário com garantia fiduciária para aquisição de imóvel. No entanto, por problemas financeiros, ficou inadimplente. Ao tentar adimplir a dívida, o pleito foi negado, sob o argumento de que o imóvel seria leiloado.
Dessa forma, a Camerj - Central de Atendimento aos Mutuários do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação pedindo a nulidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de que a devedora não foi notificada pessoalmente do leilão extrajudicial.
Em 1ª instância, foi julgada improcedente a pretensão da mulher, mantendo o imóvel em leilão.
Já em recurso, o relator do processo, desembargador Reis Friede pontuou que a legislação pátria não determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas sim, da sua comunicação.
“A finalidade da norma [...] é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão.”
No entanto, o relator observou que não houve comprovação de que “a comunicação da realização dos leilões foi realizada, isto é, de que houve o recebimento da notificação dos leiloes no endereço do imóvel financiado".
Dessa forma, o colegiado determinou a reforma da sentença, julgando procedente o pedido da devedora para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais.
- Processo: 5003707-12.2020.4.02.5103
Veja decisão.