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TRT-15 manda aeroporto firmar convênio para cumprir vagas PcDs

Deve ser observado o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos de pessoas com deficiência.

1/7/2023

5ª câmara do TRT da 15ª região, por unanimidade, desobrigou uma empresa de serviços aeroportuários do cumprimento da cota de pessoas com deficiência para o exercício da função de Apac - Agente de Proteção da Aviação Civil. No entanto, a empresa deverá“firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal, sendo observado o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas com deficiência”.

As partes recorreram da sentença do juízo da 10ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que julgou procedente em parte os pedidos. Entre os motivos da empresa, a irresignação pela obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, e pelo pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Já o MPT insistiu no programa de capacitação profissional e no dano moral coletivo.

Relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que o “cumprimento das cotas previstas no art. 93 da lei 8.213/91, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, inclusive pela via da negociação coletiva”. Porém, ressaltou que em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial, o que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos. 

No entendimento firmado, diante de uma situação em que se confrontam, de um lado, o direito de candidatos com deficiência ao cumprimento da cota e, de outro, as vedações encontradas pelas empresas de prestação de serviços de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos da Anac relacionados à segurança aérea, os magistrados afirmaram ser preciso lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O colegiado determinou que a empresa poderá “cumprir a cota por intermédio de terceiros, conforme previsto subsidiariamente no art. 66 do decreto 9.579/18, com a redação dada pelo decreto 11.479/23, lá implementando todas as medidas para adaptação do ambiente de trabalho a esses empregados”.

No acórdão, ficou evidente a importância do tema proposto pelo MPT, reforçando, mais de uma vez que, por ser uma garantia do cidadão com deficiência, “não há como se falar, de início, em relativização do direito”, e que, por impositivo legal,  não é a pessoa com deficiência que deve se adaptar ao ambiente de trabalho, mas o contrário.

Incumbe ao empregador tomar todas as medidas cabíveis para se adaptar ao recebimento do PCD, pois ‘adaptação razoável’ significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

O colegiado ressaltou que a aplicação mecânica da lei não pode levar a soluções que impliquem impossibilidade de concretização à livre iniciativa (art. 170 da Constituição) ou risco à comunidade, exigindo do julgador a procura de soluções que, de um lado, garantam o direito ao cumprimento da cota, mas, de outro, não inviabilizem o exercício da atividade empresarial.

Decisão foi justificada com base em alegações da empresa de um rodízio entre os agentes, visando a segurança dos trabalhadores e passageiros.(Imagem: Freepik)

Danos morais coletivos

Sobre a decisão que excluiu a condenação ao pagamento dos danos morais coletivos, o colegiado justificou não ter havido nenhum prejuízo aos trabalhadores nem à sociedade, considerando-se que a empresa “contratou consultor a fim de verificar se seria possível observar a cota para contratação de PCDs”. Além disso, é uma prática da empresa a contratação de PCDs, o que se confirma pelas “várias pessoas com deficiência trabalhando em sua área administrativa”, afirmou o acórdão. 

Por fim, segundo ficou comprovado nos autos, a própria empresa, “sopesando as situações a ela apresentadas, deu ênfase à segurança dos passageiros e dos próprios PCDs e apresentou uma série de alternativas a fim de que a cota pudesse ser cumprida por intermédio de terceiros”. O acórdão ressaltou, contudo, que a contratação por intermédio de terceiros não exime a reclamada de tomar todas as medidas para readaptação do local de trabalho a fim de possibilitar o trabalho decente por parte dos PCDs.

Programa de capacitação profissional

Entre os pedidos do MPT, julgado improcedente em 1ª instância, estava o de impor à empresa elaboração e implementação de um programa gratuito de capacitação profissional, para que pessoas com deficiência da comunidade em geral tivessem possibilidade de fazer cursos e treinamentos para o ingresso nas cotas legais.

O colegiado, em consonância com a sentença, não entendeu assim, e afirmou não ser possível a condenação da empresa para que ela implemente de forma gratuita esse tipo de programa de capacitação, uma vez que “a obrigação legal das empresas é respeitar a cota legal para contratação das pessoas com deficiência e não a elaboração dos programas”.

Por fim, afirmou que a elaboração desses programas “seria uma atitude louvável das empresas”, mas salientou que  “o poder público é que tem o dever de implementá-los, a fim de que as pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados tenham condições de ingressar nas vagas a eles direcionadas”.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 15ª região.

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