Nesta terça-feira, 27, a 6ª turma do STJ negou agravo de lutador condenado por lesão corporal após agredir mulher em casa noturna. Segundo os autos, ela precisou colocar duas placas e oito parafusos na face. Para colegiado, o fato de ser praticante de artes marciais justifica a exasperação da pena base, porquanto evidência maior reprovabilidade da conduta.
No STJ, a defesa do homem condenado por lesão corporal grave recorreu pedindo a redução da pena. Segundo a denúncia, ele é lutador de artes marciais e, em 2012, agrediu uma mulher na saída de uma casa noturna em Joinville/SC, causando-lhe deformidades permanentes.
Ela precisou colocar duas placas e oito parafusos na face. O lutador foi condenado a pena privativa de liberdade de três anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto.
O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, considerou que se tem por justificado o trato negativo da vetorial culpabilidade, diante do fato de o réu ser praticante de artes marciais, o que, em se considerando os princípios éticos da prática desportiva de não utilização da violência, salvo em casos extremos, justifica validamente a exasperação da pena base, porquanto evidência maior reprovabilidade da conduta.
"Sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias na estreita via do especial."
Assim, não conheceu de um agravo regimental e negou provimento ao segundo agravo regimental.
- Processo: AREsp 2.053.119