A 16ª câmara Cível Especializada do TJ/MG manteve decisão que suspendeu leilão de imóvel por falta de intimação pessoal dos devedores. Segundo o colegiado, jurisprudência do STJ afirma que o procedimento "depende de notificação pessoal do devedor, mesmo quando ele já foi constituído em mora”.
Em síntese, o banco credor recorreu de decisão de 1º grau que determinou a suspensão do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal dos devedores. Segundo a instituição financeira, os devedores foram devidamente intimados, por edital e e-mail, para comparecer ao leilão do imóvel e por isso não haveria vício no procedimento.
Ao analisar o pedido, o desembargador Ramom Tácio, relator, explicou que em contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, “o devedor fiduciante tem, após a averbação da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, direito de preferência para adquirir o imóvel, de modo que deve haver intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão extrajudicial”.
Destacou, ainda, que jurisprudência do STJ afirma que “o leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária depende de notificação pessoal do devedor, mesmo quando ele já foi constituído em mora”.
No caso, o magistrado verificou que não houve comunicação do leilão por telegrama, uma vez que os devedores estavam ausentes nas tentativas de entrega, sendo então enviado apenas um e-mail a eles. Assim, em seu entendimento, como não houve a intimação pessoal dos devedores, é necessário a suspensão do procedimento.
Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 1.0000.23.047929-7/001
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