Migalhas Quentes

TJ/SE: É abusiva cláusula que proíbe indenização por atraso na obra

Colegiado concluiu que há desequilíbrio contratual na cláusula, uma vez que apenas uma das partes é prejudicada.

24/6/2023

A 2ª câmara Cível do TJ/SE manteve sentença que reconheceu abusividade de cláusula contratual, que previa o não cabimento de indenização em caso de atraso na inauguração do estabelecimento. Colegiado considerou que tal estipulação causa "evidente desequilíbrio contratual".

Trata-se de ação de rescisão de contrato contra empresa responsável pela construção de um shopping, cuja entrega, prevista para ocorrer em 2016, somente foi realizada em setembro de 2019.

Em primeiro grau, o juízo declarou rescindido o contrato, bem como condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes. Houve recurso da decisão.

TJ/SE declara abusiva cláusula que proíbe indenização por atraso na construção de obra.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, desembargador Edivaldo dos Santos, relator, destacou entendimento do STJ, o qual destaca que aos contratos em discussão, conquanto atípicos, se aplica a norma prevista no art. 54, caput, da Lei do Inquilinato, que prevê:

“Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”  

No caso, a relatora verificou que contrato firmado entre as partes fixaram que “na hipótese de atraso na previsão da data de inauguração do -----, fica desde já acertado que não será devido à ---- nenhuma indenização a qualquer título que seja”. Contudo, em seu entendimento, tal estipulação contratual é abusiva, “dando ensejo a um evidente desequilíbrio contratual que deve ser combatido, haja vista que apenas uma das partes é prejudicada”.

“Assim sendo, agiu com acerto a julgadora ao declarar a abusividade da referida cláusula”, concluiu.

No caso, concluiu que “o que se verifica é que não foi cumprido o prazo inicial de entrega do shopping, cuja data de inauguração foi exageradamente extrapolada, razão pela qual se conclui que a rescisão foi motivada”.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que declarou abusividade da referida cláusula. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua na causa.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Loja receberá lucros cessantes por atraso na entrega de empreendimento

7/10/2022
Migalhas Quentes

Por atraso na entrega, construtora restituirá integralmente comprador

19/7/2022

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024