Migalhas Quentes

TJ/SE: É abusiva cláusula que proíbe indenização por atraso na obra

Colegiado concluiu que há desequilíbrio contratual na cláusula, uma vez que apenas uma das partes é prejudicada.

24/6/2023

A 2ª câmara Cível do TJ/SE manteve sentença que reconheceu abusividade de cláusula contratual, que previa o não cabimento de indenização em caso de atraso na inauguração do estabelecimento. Colegiado considerou que tal estipulação causa "evidente desequilíbrio contratual".

Trata-se de ação de rescisão de contrato contra empresa responsável pela construção de um shopping, cuja entrega, prevista para ocorrer em 2016, somente foi realizada em setembro de 2019.

Em primeiro grau, o juízo declarou rescindido o contrato, bem como condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes. Houve recurso da decisão.

TJ/SE declara abusiva cláusula que proíbe indenização por atraso na construção de obra.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, desembargador Edivaldo dos Santos, relator, destacou entendimento do STJ, o qual destaca que aos contratos em discussão, conquanto atípicos, se aplica a norma prevista no art. 54, caput, da Lei do Inquilinato, que prevê:

“Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”  

No caso, a relatora verificou que contrato firmado entre as partes fixaram que “na hipótese de atraso na previsão da data de inauguração do -----, fica desde já acertado que não será devido à ---- nenhuma indenização a qualquer título que seja”. Contudo, em seu entendimento, tal estipulação contratual é abusiva, “dando ensejo a um evidente desequilíbrio contratual que deve ser combatido, haja vista que apenas uma das partes é prejudicada”.

“Assim sendo, agiu com acerto a julgadora ao declarar a abusividade da referida cláusula”, concluiu.

No caso, concluiu que “o que se verifica é que não foi cumprido o prazo inicial de entrega do shopping, cuja data de inauguração foi exageradamente extrapolada, razão pela qual se conclui que a rescisão foi motivada”.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que declarou abusividade da referida cláusula. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua na causa.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Loja receberá lucros cessantes por atraso na entrega de empreendimento

7/10/2022
Migalhas Quentes

Por atraso na entrega, construtora restituirá integralmente comprador

19/7/2022

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024