Juíza do Trabalho substituta Paula Gouvea Xavier Costa, da 73ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, negou vínculo de emprego entre advogado associado e escritório de advocacia. Segundo a magistrada, não restou comprovado “elementos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício”.
Em síntese, o advogado sustentava que a relação com o escritório de advogados caracterizava vínculo de emprego. Assim, pediu a declaração de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego, bem como o pagamento das demais verbas trabalhistas.
Em contestação, a sociedade de advogados negou existência de vínculo, alegando que o profissional apenas prestava serviços autônomos quando contratado.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não restaram comprovados os elementos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício. No mais, a juíza destacou que a necessidade de o advogado se reportar aos sócios ou prepostos não é elemento suficiente a comprovar a subordinação jurídica. Isto porque, segundo ela, “os trabalhadores autônomos também reportam suas atividades a sócios ou prepostos para quem prestam serviços”.
Ressaltou, ainda, que o advogado é uma pessoa instruída, não podendo admitir, assim, que ele seja considerado uma pessoa hipossuficiente, “que pudesse vir a ser forçado a aceitar tais cargos e funções como forma de mascarar um vínculo empregatício”.
Nesse sentido, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das contratações, bem como o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Por fim, a magistrada condenou o advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados atuou na defesa da sociedade de advogados.
- Processo: 1001419-36.2020.5.02.0073
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