STF voltou a julgar nesta quinta-feira, 15, ações que questionam dispositivos do chamado pacote anticrime, que institui a figura do "juiz das garantias". Outros pontos discutidos são a forma de cumprimento do acordo de não persecução penal e a soltura automática das pessoas que não tenham passado por audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão.
Nesta semana, as sessões foram destinada à leitura do relatório do relator, ministro Luiz Fux e de manifestações das partes e de terceiros interessados. Ainda há mais sustentações orais, que devem ocorrer na próxima semana.
Entenda
A implantação da figura do juiz das garantias foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Até o momento, o caso não foi julgado definitivamente pela Corte.
A adoção do juiz das garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.
Entre diversas alterações no CPP, o pacote estabeleceu o juiz das garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.
De acordo com nova a lei, a atuação do juiz das garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.
Processos
Há quatro ADIns no STF questionando dispositivos do pacote anticrime que criam a figura do juiz das garantias.
Em janeiro de 2020, o então presidente da Corte, Dias Toffoli, suspendeu a implementação do juiz das garantias por 180 dias, porque demandaria certa organização, devendo ser iniciada "de maneira consciente em todo o território nacional".
Dias depois, Luiz Fux, no exercício da presidência do Supremo durante as férias forenses, suspendeu a aplicação do juiz das garantias por tempo indeterminado. Para ele, cabe à Corte dizer se o instituto é ou não constitucional, e destacou o alto impacto financeiro ao Judiciário.
Sustentações
Segundo Alberto Pavie Ribeiro, representante da AMB - Associação de Magistrados do Brasil e da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil, autoras da ADIn 6.298, as entidades não são contra o juiz das garantias, mas contra o modelo que, entre outros pontos, prevê sua implementação imediata. As associações sustentam que a norma criou uma instância interna no primeiro grau, ao impedir que o juiz das garantias, responsável pelo inquérito, atue na ação penal.
Pelo partido Cidadania (ADIn 6.299), Caio Chaves Morau argumentou que não houve estudo sobre o impacto financeiro das alterações legais e que a implementação representaria um gasto de R$ 2,6 bilhões, que deixariam de ser aplicados em outras áreas. Em nome do Podemos, também autor da ação, Joelson Dias afirmou que, nas comarcas que tenham apenas um juiz, será necessário deslocar magistrado de outra comarca, implicando gastos e demora na tramitação do processo.
O representante do partido União Brasil (ADIn 6.300), sucessor do PSL, Arthur Rollo, considera que a lei representa interferência indevida no Judiciário, pois o aumento de despesas não está previsto nos orçamentos dos tribunais. Segundo ele, como a norma impede que o juiz das garantias determine medidas protetivas, haveria conflito com a Lei Maria da Penha, que prevê essa possibilidade ainda na fase inicial do processo.
Para Aristides Junqueira, representante da Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, autora da ADI 6305, a revisão pelo Judiciário da proposta de acordo de não persecução penal, inclusive com a possibilidade de determinar o local de prestação de serviço e a destinação da multa, contraria a prerrogativa constitucional do Ministério Público. Segundo ele, não é razoável a liberação automática de pessoas que não tenham passado por audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão.
Segundo Isadora Arruda, secretária de Contencioso da AGU, o modelo do juiz das garantias é uma experiência civilizatória bem sucedida. Ela sustentou que essa solução é discutida há muito tempo no país e que, por se tratar de norma processual, foi editada dentro da competência privativa da União.
Sobre a alegação relativa ao impacto financeiro e de violação da autonomia dos estados, ela defendeu que, conforme previsto na lei, a forma de implementação fica a cargo de cada tribunal, de acordo com as características locais. Sobre a soltura automática de quem não for submetido à audiência de custódia em 24 horas, ela observou que a regra vale apenas quando a não realização for imotivada.
Na qualidade de terceiros interessados, também ocuparam a tribuna representantes de 14 instituições, entre elas o Conselho Federal da OAB e o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.