A 6ª turma do STJ decidiu manter decisão que despronunciou réu acusado de homicídio por falta de provas.
Em decisão monocrática, o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, havia negado agravo do MP, e concedeu ordem por considerar que a pronúncia baseou-se em testemunho de "ouvi dizer".
Na turma, houve empate: dois votos por prover agravo, e dois contrários. Com ausência do ministro Saldanha na turma, e sendo julgamento de habeas corpus, a questão foi decidida a favor do réu.
Sustentações orais
O caso é de agravo regimental apresentado pelo MPF e pelo MP/TO.
Falando pela PGR, Raquel Dodge realizou sustentação oral e resumiu o caso.
Ela afirmou, em síntese, que foi oferecida denúncia por homicídio qualificado por motivo torpe contra integrante da PM, por homicídio praticado em julho de 2018.
A denúncia foi recebida, houve início de instrução, sentença de pronúncia, mantida a pronúncia no TJ/TO, e HC no STJ, onde foi obtida a despronúncia. Contra esta decisão, o MP recorreu.
Dodge explicou que o crime em discussão vitimou um rapaz com esquizofrenia, que estava sentado à porta da casa de seu vizinho, que seria traficante de drogas. Dois homens, em uma moto, o teriam assassinado. Na mesma cidade, Gurupi/TO, haveria 26 inquéritos por homicídios da mesma natureza praticados por dois homens em uma moto.
Três meses depois, houve outro assassinato, de uma mulher grávida, o marido e os dois filhos. Neste crime, houve troca de tiros com a polícia; um homem foi morto, e o outro foi preso em flagrante.
A partir daí, a polícia civil do Estado teria iniciado uma busca por desvendar um “esquema de esquadrão da morte”, e comparou laudos de balística da arma apreendida, verificando que era a mesma do disparo do primeiro crime, em debate no STJ.
Essa prova teria sido emprestada, com autorização judicial, do processo do assassinato do casal, e teria amparado a sentença de pronúncia.
Assim, Raquel Dodge entendeu que haveria provas suficientes para a pronúncia, e que a sentença deveria ser restabelecida.
Em sentido contrário, atuando pela defesa, o advogado Carlos Átila Parente afirmou que a arma foi plantada, e que deveria ser consagrada jurisprudência da Corte no sentido de que não cabe pronúncia fundada em prova inquisitorial.
Votos
Ao votar, o ministro Jesuíno Rissato reafirmou que, segundo instâncias ordinárias, não houve testemunha presente que confirmou a autoria do crime, mas apenas frágeis relatos indiretos, casos de "ouvi dizer". Decidiu, portanto, que a monocrática que despronunciou o réu deveria ser mantida.
Laurita Vaz divergiu, entendendo que haveria provas suficientes para embasar a pronúncia, elementos concretos, laudos periciais e depoimentos testemunhais, tendo o juiz que pronunciou concluído que havia indícios suficientes de autoria. Assim, votou por dar provimento aos agravos. Ela ainda destacou que o caso não se adequa bem aos precedentes da Corte sobre testemunho de "ouvi dizer".
Ministro Sebastião Reis Jr. acompanhou o relator, e ministro Rogerio Schietti Cruz votou com a divergência.
Ante o empate em HC, foi proclamado julgamento em favor do réu.
- Processo: HC 765.618