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TJ/SP: Desembargador nega habeas corpus a homem amarrado por PMs

Acusado de furtar duas caixas de bombons, o réu ficará preso por tempo indefinido.

12/6/2023

O desembargador Edison Tetsuzo Namba, do plantão em 2º grau do TJ/SP, negou habeas corpus a homem que foi amarrado pelas mãos e pés por PMs após supostamente furtar duas caixas de bombons. Assim, ele permanecerá preso por tempo indefinido.

O caso

De acordo com o processo, o homem entrou no supermercado com um adolescente e de lá subtraíram diversos itens. Com o acusado foram encontradas duas caixas de bombons.

Segundo os autos, no momento de sua prisão, o rapaz resistiu à algemação e condução à delegacia, "apresentando-se transtornado inclusive no âmbito do Distrito Policial". Ele também teria falado que "daria vários tiros" nos policiais.

As imagens do homem amarrado, pelos pés e pelas mãos, sendo levado pelos policiais, viralizou e causou revolta nas redes sociais.

Inicialmente, a juíza de Direito Gabriela Marques da Silva Bertoli, da vara do plantão de SP, homologou a prisão ao não verificar elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus-tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais.

A defesa tentou um HC no TJ/SP, mas também não obteve êxito.

Homem foi amarrado por PMs após furtar duas caixas de bombons.(Imagem: Reprodução)

No que tange a possível agressão pelos policiais militares durante a abordagem, Edison Tetsuzo Namba considerou que a questão se relaciona ao mérito da ação penal, “a demandar análise de prova, sendo inviável o seu exame nos estreitos limites do presente writ”.

“No mais, a medida liminar em ‘habeas corpus’ tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia.”

Segundo o magistrado, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e autoria.

“Como pontuou o nobre Magistrado, ele é recalcitrante na prática de roubo majorado e, ainda, encontrava-se em cumprimento de pena, demonstrando que em liberdade torna a delinquir. Logo, patente risco que a sua liberdade representaria à ordem pública, desse modo, a manutenção de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública.”

Em sua decisão, afirmou também que a prática de furto, em que pese a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, pode causar medo e insegurança na sociedade, com reflexos negativos.

“Ou seja, concretamente tem-se a gravidade do delito para quem vê a necessidade de coibir o progresso da criminalidade, logo, para garantir a ordem pública, bem como a instrução (vinda de civis com segurança) e aplicação da lei penal, agiu com acerto a douta Magistrada ao manter a prisão do paciente.”

Ademais, disse que o acusado é desempregado, “sendo assim, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal”.

Com efeito, indeferiu o pedido de HC.

Veja a decisão.

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